Em casos de abandono de lar, muitas pessoas acreditam que isso pode resultar na perda do direito à partilha dos bens do casal. No entanto, a legislação brasileira trata essa questão de forma mais complexa. O abandono de lar pode ser utilizado como argumento em um pedido de divórcio litigioso, mas não influencia automaticamente na divisão de bens adquiridos durante o casamento. Isso ocorre porque o regime de bens, normalmente, segue as regras da comunhão parcial de bens, onde tudo o que foi adquirido durante o matrimônio pertence a ambos, independentemente de quem tenha deixado a residência.
Quando um dos cônjuges abandona o lar, é essencial que o outro busque orientação jurídica para entender as implicações legais. Em certos casos, o abandono pode ser configurado como violação dos deveres conjugais, impactando questões como guarda dos filhos, pensão alimentícia, ou até mesmo o pedido de indenização por dano moral, dependendo das circunstâncias e da prova documental apresentada.
Ainda, o cônjuge que permaneceu no lar pode solicitar a usucapião familiar, um direito que permite a aquisição do imóvel, desde que cumpridos os requisitos legais, como o uso exclusivo do bem por um período mínimo de dois anos.
O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges se afasta da residência conjugal sem uma justificativa válida, como violência doméstica ou outros motivos que legitimem a separação física. Para ser caracterizado juridicamente, o abandono deve ser intencional, sem o consentimento do outro cônjuge, e ocorrer por um período prolongado, geralmente dois anos.
Para provar o abandono, é necessário reunir evidências como testemunhos, registros de data de saída, mensagens ou qualquer documento que demonstre o afastamento voluntário. O cônjuge abandonado pode alegar essa situação para fins de divórcio litigioso, buscando a responsabilização pela dissolução do casamento, o que pode impactar, principalmente, questões de guarda e visitas.
Contudo, é fundamental destacar que o abandono de lar, por si só, não interfere diretamente na partilha dos bens, salvo em situações de usucapião, como mencionado. A comprovação do abandono é útil para aspectos pessoais e familiares, mas não desqualifica os direitos patrimoniais do cônjuge que deixou o lar.
Em casos de abandono de lar onde há filhos menores envolvidos, o cônjuge que deixou a residência pode ter suas chances de conseguir a guarda reduzidas. Isso ocorre porque o juiz, ao determinar a guarda, analisará o melhor interesse da criança, levando em consideração a estabilidade e a convivência familiar. O abandono pode ser interpretado como uma demonstração de desinteresse ou incapacidade de prover o ambiente familiar adequado.
O cônjuge que permanece no lar e cuida dos filhos tem maiores chances de obter a guarda, especialmente se demonstrar que o abandono impactou negativamente a convivência familiar. No entanto, o cônjuge que abandonou o lar ainda pode pleitear o direito de visitação e, em alguns casos, até uma guarda compartilhada, desde que comprove que tem condições de manter o vínculo parental.
O abandono de lar pode gerar o direito de usucapião familiar para o cônjuge que permaneceu no imóvel. Essa modalidade de usucapião é prevista na legislação brasileira e permite que o cônjuge, após dois anos de abandono comprovado, possa adquirir a propriedade exclusiva do imóvel, desde que este seja o único bem da família e utilizado exclusivamente para sua moradia.
Para requerer a usucapião, o cônjuge deve ingressar com uma ação judicial, comprovando que o imóvel é de sua posse e que o outro cônjuge abandonou o lar de forma voluntária. O prazo de dois anos é essencial para configurar esse direito, além de outros requisitos, como o uso contínuo e pacífico do imóvel.